Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.988
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO E ALCANCE DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, e por não configuração de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e morais por falha na fabricação e instalação de móveis planejados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 81.379,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros, além de custas e honorários sucumbenciais de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais e mantendo os danos materiais, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da causa, rateados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violaç ão do art. 1.022, I e II, do CPC, em razão da prejudicialidade dos embargos de declaração da recorrente; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de precedentes do STJ sobre nulidade por falta de intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, pois a prejudicialidade dos embargos de declaração decorre logicamente da anulação do acórdão de apelação, com reapreciação da matéria no rejulgamento.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a exigência de distinção ou superação refere-se a súmulas e precedentes vinculantes, não a precedentes meramente persuasivos.
8. A ausência de intimação para sessão presencial que inviabiliza sustentação oral configura efetivo prejuízo e nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para sessão presencial que inviabiliza sustentação oral configura prejuízo e nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige distinção ou superação apenas quanto a súmulas e precedentes vinculantes, não havendo violação quando invocados precedentes persuasivos".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CDC, arts. 14, caput e § 3º, I, e 18, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.931.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
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