Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.958
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. COMPENSAÇÃO ENTRE MOTIVO
TORPE E CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe dupla
valoração pelo mesmo fato na análise da culpabilidade e das
consequências do crime; (ii) saber se é correta a compensação
integral entre a agravante da motivação do delito e a atenuante da
confissão espontânea; (iii) saber se o regime inicial semiaberto é
adequado diante da pena inferior a quatro anos e da primariedade do
agente; e (iv) saber se o desconto do tempo de prisão provisória
altera o regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional,
cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou ausência de
fundamentação. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada
pela violência concretamente exacerbada evidenciada pela
multiplicidade de lesões, enquanto as consequências foram
negativadas pela pluralidade de deformidades permanentes em regiões
distintas do corpo da vítima. Não há dupla valoração da mesma
circunstância.
4. É correta a compensação integral entre a agravante dos motivos do
crime e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente
preponderantes, preservando-se o efeito autônomo da menoridade
relativa, conforme o art. 67 do Código Penal e a orientação
consolidada desta Corte Superior.
5. A fixação do regime inicial semiaberto é legítima quando a
pena-base é fixada acima do mínimo legal por circunstâncias
judiciais desfavoráveis, com motivação concreta, em observância ao
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Mantidas as vetoriais negativas que fundamentaram a pena-base
acima do mínimo, o desconto do tempo de prisão cautelar não altera o
regime e a análise de eventual progressão cabe ao Juízo da
Execução.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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