Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.948
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida
a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da
Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ
e 282/STF.
3.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022
do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não
conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente
quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de
maneira genérica, como ocorrera na hipótese.
3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
4. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no
tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes,
demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas
5 e 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
apelo extremo.
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