Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.918
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DO ESTADO DE
COISA. ART. 312 DO CTB. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao manter a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº
83/STJ, diante da alegação de que as teses de absolvição,
atipicidade do art. 312 do CTB e revisão da dosimetria poderiam ser
examinadas como matéria de direito, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício integrativo. O acórdão
embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia
devolvida, ao consignar que a manutenção das condenações pelos arts.
302 e 303 do CTB foi fundada na valoração do conjunto probatório
pelas instâncias ordinárias, com referência à prova documental,
pericial e oral, a registros de câmeras de monitoramento, a laudos
dos veículos e a depoimentos colhidos em juízo.
5. Também não há omissão quanto à tese de atipicidade do art. 312 do
CTB. O acórdão embargado registrou que a condenação pelo delito de
inovação artificiosa, na forma tentada, decorreu de circunstâncias
fáticas posteriores ao sinistro, relacionadas às versões
apresentadas e às providências adotadas com o veículo, de modo que o
afastamento do dolo reconhecido exigiria reexame probatório.
6. A alegação de violação ao art. 315, § 2º, V, do CPP foi afastada
pela fundamentação adotada. A incidência da Súmula nº 7/STJ foi
justificada pela correlação entre as teses defensivas e as premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo ausência
de motivação ou aplicação genérica do óbice sumular.
7. A dosimetria também foi examinada de modo suficiente. O acórdão
embargado registrou que a valoração negativa das consequências do
crime teve apoio em elementos concretos relativos às repercussões do
sinistro sobre as vítimas, e que a majorante do art. 302, § 1º,
III, do CTB foi mantida em razão da ausência de prestação de
socorro, da continuidade do trajeto e da inexistência de comprovação
de risco pessoal ou impossibilidade concreta de assistência.
8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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