Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.909
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE TRÁFEGO. PERIGO ABSTRATO.
ARMA DESMUNICIADA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
lei federal, sendo inviável o revolvimento do conteúdo
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacífica deste
Superior Tribunal de que o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é
de perigo abstrato, sendo irrelevante a arma estar desmuniciada ou
separada do carregador, bem como de que o transporte fora dos
estreitos limites da autorização configura tipicidade (AgRg no AREsp
n. 1.877.320/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
3. As pretensões defensivas de absolvição ou de redução da pena com
abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por
restritiva de direitos demandam o reexame fático-probatório vedado
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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