Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.887
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por apontar violação do art. 5º, X, da Constituição Federal (competência do STF, art. 102, III), incidência da Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum dos danos morais e ausência de similitude fática apta a demonstrar o dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por acidente de trânsito com pedido de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de pensão mensal de 1 salário mínimo, com 13º, correção e juros, e de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com sucumbência recíproca, acolhimento da denunciação à lide, condenação solidária da seguradora e honorários na lide secundária.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para: fixar IPCA nos danos morais; estabelecer pensão vitalícia com base de cálculo de 12,5% do salário mínimo conforme laudo; afastar honorários contra a seguradora; fixar juros de mora sobre danos morais, em relação à seguradora, desde a citação; e autorizar dedução do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fixação dos danos morais contrariou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao não observar a extensão do sofrimento e a função punitivo-pedagógica; (ii) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil, o valor de R$ 10.000,00 é desproporcional à extensão do dano; (iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I e II, do CPC na distribuição do ônus probatório sobre a extensão dos danos e circunstâncias do acidente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar a majoração do quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6 A revisão do valor dos danos morais em recurso especial somente é possível em hipóteses excepcionais de irrisão ou exorbitância; no caso, o quantum de R$ 10.000,00 foi fixado com moderação e proporcionalidade às lesões, ao grau de culpa e às peculiaridades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada divergência jurisprudencial não é conhecida quando o recurso esbarra em óbices sumulares e não demonstra similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, ficando prejudicada pela inviabilidade reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais quando o valor fixado na origem não se mostra irrisório ou exorbitante e decorre da análise do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação de óbices sumulares e a ausência de similitude fático-jurídica prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III e 105, III, a e c; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, arts. 373, I e II e 85, § 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.224.813/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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