Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.834
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE GESTÃO DE EX-SÍNDICO. INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM TRÂMITE E ALEGADA LIQUIDEZ DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECI DO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência, por analogia, das Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais proposta contra ex-síndico para ressarcimento de valores dos fundos de reserva e de obras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a extinção por falta de necessidade e utilidade da via indenizatória diante da ação de exigir contas já em curso e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 1.348, IV e V, do CC; (iv) saber se foi violado o art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (vi) saber se incidem os arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC pela primazia do mérito; (vii) saber se o art. 550, § 5º, do CPC autoriza o processamento conjunto em razão da ação de exigir contas; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese de liquidez do débito e fundamentou a ausência de interesse de agir na necessidade de apuração em ação de exigir contas. 7. Incidem, por analogia, a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927 e 1.348, IV e V, do CC e do art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/1964. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a afirmação de liquidez e certeza do débito demanda reexame de fatos e provas. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incid ncia do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alínea "a". 10. Mantida a improcedência recursal, são devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese recursal e fundamenta a ausência de interesse de agir. 2. Incidem, por analogia, a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da liquidez e certeza do débito. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incid ncia do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alínea "a" . 5. São cabíveis honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 10 e § 11, 139, IX, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 550, § 5º; CC, arts. 186, 927 e 1.348, IV e V; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, a, b, c, d, e e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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