Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.791
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com incidência de óbices processuais;
incidem a Súmula n. 211 do STJ, a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n.
284 do STF, além da conclusão pela inexistência de negativa de
prestação jurisdicional;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
reintegração de posse, com discussão sobre conexão, prejudicialidade
externa, fixação de pontos controvertidos e cabimento do agravo de
instrumento;
3. A Corte a quo reconheceu a conexão e determinou a reunião dos
processos para julgamento conjunto, afastou a suspensão por
prejudicialidade externa, concluiu pela inadequação da fixação de
pontos controvertidos em agravo de instrumento e afirmou a não
incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§1º, do CPC; (ii) saber se é necessária a suspensão do processo por
prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, a, do CPC; (iii)
saber se, reconhecida a conexão, seria obrigatória a reunião dos
processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC;
(iv) saber se cabe agravo de instrumento pela taxatividade mitigada
do rol do art. 1.015 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa em
afronta ao art. 10 do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada
divergência jurisprudencial de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem
enfrentou todas as questões relevantes e rejeitou os embargos de
declaração de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição
ou obscuridade.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque os dispositivos federais
invocados não foram efetivamente prequestionados sob a perspectiva
de sua interpretação e aplicação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
matéria fática quanto à existência de prejudicialidade externa e
necessidade de fixação de pontos controvertidos.
8. Não há violação aos arts. 55 e 313, V, a, do CPC: a reunião dos
processos por conexão afasta a necessidade de suspensão por
prejudicialidade externa.
9. Não se aplica a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao
ponto controvertido indicado, porque as matérias não se enquadram
nas hipóteses excepcionais do Tema 988.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente
por ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 284 do STF;
exigem-se o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta as questões relevantes e rejeita embargos
de declaração de forma fundamentada; 2. Aplica-se a Súmula n. 211
do STJ quando a matéria federal não é prequestionada; 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a análise demanda reexame de fatos e
provas; 4. A reunião de processos conexos afasta a suspensão por
prejudicialidade externa; 5. Não se aplica a taxatividade mitigada
do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas; 6. A divergência
jurisprudencial exige cotejo analítico, sob pena de incidência da
Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022 II; 489 §1º; 55 §3º; 313 V, a; 357; 1.015; 1.029 §1º; RISTJ,
art. 255 §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 7; STF,
Súmula n. 284.
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