Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.791
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da
conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento
da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação
da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão
sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ;
(iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema
988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou
que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou
expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto.
4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o
acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria
reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão
embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o
dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
federal não foi efetivamente apreciada na origem.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão
embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos
para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando
a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao
prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art.
1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão
sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão
embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º,
1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 284.
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