Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.749
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A parte reconhece a ausência de prequestionamento de teses, operando-se, assim, a preclusão quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A ausência de impugnação quanto à execução definitiva impede o trânsito recursal, por se tratar de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido (arts. 955, parágrafo único, e 300, § 3º, do CPC). Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
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