Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.731
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE
BEM MÓVEL. VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma
suficientemente fundamentada sobre as questões postas a seu exame. O
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto de
prequestionamento para fins de conhecimento em recurso especial. O
acórdão recorrido, ao não conhecer de parte da apelação por
supressão de instância, alinhou-se ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
interpretação do contrato e na análise das provas dos autos, afastou
a existência de condição suspensiva e reconheceu a presença dos
requisitos para a usucapião extraordinária de bem móvel, demandaria
a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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