Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.674
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial sustentado em premissas fáticas. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais e pensão mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou o nexo causal, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e fixou honorários sucumbenciais recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, com violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se a conclusão sobre ausência de excesso de velocidade desconsiderou fatos incontroversos, com violação do art. 374, III, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi ignorada a regra de maior responsabilidade do veículo de grande porte, com violação do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as teses sobre velocidade, conduta justificada do motorista do caminhão e conversão indevida, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade objetiva por risco da atividade, excesso de velocidade, possibilidade de evitar a colisão e aplicação do art. 29, § 2º, do CTB, pois a Corte local fixou premissas fáticas conversão indevida da vítima, ausência de excesso de velocidade e frenagem na tentativa de evitar o sinistro que não podem ser revistas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e precisa, as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório sobre dinâmica do acidente, fator determinante, excesso de velocidade e invasão da contramão, aplicação do art. 374, III, do CPC e do art. 29, § 2º, do CTB". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 374 III, 489 § 1º I, II e IV e 1.022 II; CC, art. 927 parágrafo único; CTB, arts. 29 § 2º, 165 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 518; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.844/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.
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