Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.666
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA CONDOMINIAL PRETÉRITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 284 STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de débitos condominiais anteriores à arrematação de imóvel em leilão judicial, em face dos agravantes. A sentença foi de procedência dos pedidos, declarando inexigíveis os débitos condominiais anteriores à arrematação, diante das peculiaridades do caso concreto.
2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou CPC/2015, consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois não houve comprovação da similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, atraindo o óbice da . Súmula 284/STF
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.