Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.049.644

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança cumulada com indenizatória, em que a parte autora pleiteou a devolução do saldo remanescente de R$ 20.600,00 retido indevidamente pela franqueada, além da responsabilização solidária da franqueadora no âmbito da cadeia de consumo. O valor da causa foi fixado em R$ 48.731,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar, de forma específica, a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico e se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese e afirma a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), por envolver nexo causal, vinculação do dano à atividade franqueada e inserção na cadeia de consumo. 6. É incabível que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente intuito protelatório, pois a simples oposição de embargos não autoriza penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC . 2. Inexiste hipótese para multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na oposição de embargos desprovida de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 14; Lei n. 13.966/2019, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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