Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.570
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em
recurso especial, negou provimento ao reclamo por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. Alegação da parte embargante de existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil, especificamente quanto à análise dos
honorários recursais. Intimação da parte embargada, que deixou de se
manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, em especial no que se refere à fixação e
majoração de honorários recursais, a justificar a integração ou
modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a
presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se apenas a sanar vícios internos da decisão
judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
modificação do julgado fora das hipóteses legais.
6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia, de forma
fundamentada ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes,
inclusive quanto aos honorários recursais, sendo desnecessário o
enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a
explicitação das razões do convencimento, em consonância com o art.
93, IX, da Constituição Federal.
7. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de
desarmonia entre fundamentação e dispositivo ou de falta de clareza
na exposição do raciocínio, o que não se verifica, pois a decisão
apresenta coerência lógica e é clara e inteligível.
8. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada contém
redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do
processo, não se constatando lapsos evidentes ou equívocos formais
que justifiquem correção.
9. A questão relativa aos honorários recursais foi expressamente
enfrentada na decisão monocrática ratificada pelo acórdão embargado,
que determinou a majoração dos honorários, quando já fixados na
origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de
modo que a insurgência da parte embargante traduz mera
inconformidade com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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