Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.551
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado por exequente, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, após intimação da exequente via advogado constituído e de forma pessoal, por carta com aviso de recebimento remetida ao endereço constante dos autos e devolvida com informação de mudança, aplicando-se o art. 485, III e § 1º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, e Súmula 30 do Tribunal de Justiça local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a extinção do processo por abandono da causa, sob alegação de ausência de efetiva ciência da parte e necessidade de novas diligências para localização de seu endereço, bem como reconhecer violação aos arts. 397 do Código Civil e 373, 786, 1.022 e 485, § 1º, do CPC, diante de acórdão que afirmou a regularidade das intimações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma harmônica com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a extinção do processo por abandono da causa, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ à admissão do recurso especial.
4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de abandono da causa e da regularidade das intimações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Os arts. 397 do Código Civil e 373 e 786 do CPC, indicados como violados, não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção da negativa de provimento ao agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.