Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.520
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios de
alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente
observada, inclusive de ofício pelo magistrado.
2. "O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de
justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do
processo de origem, na primeira oportunidade em que a parte
contrária tiver para se manifestar, sob pena de supressão de
instância" (AREsp 2.247.751/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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