Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.049.514

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de ( probabilidade acerca da existência da obrigação" AREsp n. 2.974.630/SE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em DJEN de , entendimento aplicado pelo Tribunal 10/11/2025, 13/11/2025) a . quo 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) 5. No caso, a Corte de origem reconheceu que as provas apresentadas pela parte agravada eram suficientes para comprovar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 1.746.072/PR, acórdão publicado em entendeu que " 13/2/2019, 29/3/2019, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente art. 85, de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, art. 85 de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do transmite regra art. 85 excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor ". for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo 7. No caso, ante a procedência da demanda monitória promovida pela parte contrária, a Justiça local arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação – seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do , o que não CPC/2015) destoa da jurisprudência em questão. II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido.

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