Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.476
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante
genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
16/9/2025).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não
admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou
qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro,
circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo
art. 65, III, d, do Código Penal.
3. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de
origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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