Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.411
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N. 7 E
20. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de anulação das questões n. 7 e 20 da prova objetiva do concurso do Senado Federal, formulado por agravante contra o ente público. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, para anular a sentença que rejeitou liminarmente o pedido, julgando improcedente o pleito.
2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial.
3. Hipótese em que não se encontra configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de forma motivada, as teses sobre supostas ilegalidades nas questões n. 7 e 20 do certame.
4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório (critérios de formulação e correção de questões), o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões objetivas, ausente flagrante ilegalidade, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.
7. Agravo interno não provido.
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