Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.049.350

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, EM QUE SE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RESSARCIMENTO. REQUISITOS. CONFORMIDADE DO ACORDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a legislação civil não prevê prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória fundada em dano processual, motivo pelo qual incide o prazo geral de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 2.629.630/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Além disso, "o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.725.366/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), entendimentos aplicados pelo Tribunal a quo. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva; a correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.983.744/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022), o que foi observado pela Corte local. II. Dispositivo 3. Agravo interno não provido.

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