Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.307
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, ante a ausência de procuração ou cadeia completa e outorga posterior, com aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de citação, discutindo a validade de citação postal entregue a funcionário de portaria de condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidade da citação e determinar nova citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a irregularidade de representação foi sanada pela juntada posterior de substabelecimento, configurando ratificação tácita dos atos, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e se afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC em decorrência da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme postulado em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
7. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, afastando-se a penalidade pelo regular exercício do direito de recorrer e ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3.
Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante da ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.