Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.246
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do III, da A parte agravante art. 105, CF/1988. sustentou violação ao V, do CPC, por ter sido aplicada art. 774, multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem intimação pessoal do devedor, reputando insuficiente a intimação na pessoa do advogado. Alegou dissídio jurisprudencial e defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do devedor para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no V, do art. 774, CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser admitido diante da suposta divergência jurisprudencial e da tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da admissibilidade do recurso especial confirma a incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o acolhimento da tese da agravante demandaria reanálise do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 4. A alegada ofensa ao V, do CPC foi rejeitada por art. 774, ausência de argumentação jurídica adequada que demonstrasse violação literal ao dispositivo legal, sendo insuficiente a simples menção ao texto normativo. 5. A pretensão recursal não se desvincula da análise das provas dos autos, sendo incabível a sua reapreciação em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior. 6. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma analítica, conforme exigido pelo § 1º, do art. 1.029, CPC, sendo inaplicável a alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal não é exigida para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo suficiente a intimação do advogado pela via eletrônica, nos termos do do CPC, art. 270 atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto aos óbices apontados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
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