Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.217
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARCELA DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSTOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para manter a decisão do tribunal de origem, que, em ação de resolução contratual, fixou o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) dos valores pagos, afastou a cobrança de taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e negou o direito à dedução de impostos por falta de comprovação do efetivo pagamento pela vendedora. 2. Nos termo da jurisprudência consolidada desta Corte, é indevida a taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afastou o abatimento de impostos por ausência de prova do efetivo desembolso pela vendedora, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência de tal comprovação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.