Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.212
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. GARANTIA PARCIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CONCRETA, A UM DOS ÓBICES VERIFICADOS NA ORIGEM (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO - SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83/STJ) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, pois não verificada impugnação específica do fundamento atinente à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF.
3. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos.
Caso em que o referido óbice sequer foi mencionado nas razões do agravo em recurso especial.
4. Em atenção ao princípio d a dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a refutação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, providência não adotada pela parte agravante.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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