Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.208
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA N.
972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ
e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em dobro
c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
20.767,72.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
com restituição dos valores do seguro prestamista e fixação de
honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem
reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da
exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, do
CDC por negativa de informação adequada e de facilitação da defesa;
(ii) saber se houve violação do art. 39, I, do CDC por prática de
venda casada com imposição de seguro prestamista; (iii) saber se
houve violação do art. 46 do CDC por ausência de oportunidade de
conhecimento prévio do conteúdo contratual; (iv) saber se houve
violação do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC por cláusulas abusivas e
excessivamente onerosas; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao Tema n. 972 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
sobre a contratação facultativa e a formalização apartada do seguro
prestamista.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n. 972, ao reconhecer
que a contratação do seguro foi facultativa, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
8. A análise da alegada imposição exigiria interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 5 do STJ.
9. A incidência das Súmula n. 5, 7 e
83 do STJ prejudicam o exame da divergência jurisprudencial pela
alínea c, sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
contratação facultativa e à ausência de venda casada de seguro
prestamista. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em
concordância com a jurisprudência do STJ quanto ao Tema 972 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando necessário interpretação de
cláusulas contratuais. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ prejudicam a análise da divergência jurisprudencial pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 46,
51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83 e
Tema n. 972.
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