Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.142
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA
QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, a
partir do cotejo de documentos registrais, contratos, declarações
de imposto de renda e depoimentos testemunhais, que: a) o único
contrato de compromisso de compra e venda carreado aos autos foi
firmado entre empresas sem nenhum vínculo com a executada,
verdadeira titular do domínio; b) a escritura pública de transmissão
do bem ao agravante foi lavrada em 27/10/2016, data posterior à
averbação da ação executiva na matrícula do imóvel (10/6/2016); e c)
os atos praticados pelo agravante sobre o bem revelam, no máximo,
posse precária decorrente de mera tolerância ou permissão da
devedora, insuficiente para amparar os embargos de terceiro.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático
dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia deduzida
pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por
identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência
jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta
Corte.
3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume
o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.
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