Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.138
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 12.954,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto a dispositivos do CDC e quanto à ACP invocada; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e IV; 39, V; 47; 51, IV; e 52, do CDC por falha de informação, vantagem manifestamente excessiva, cláusulas abusivas e ausência de termo final; (iii) saber se houve violação às Resoluções n. 3.694/2009 e n. 4.549/2017 do CMN; (iv) saber se houve violação do art. 985 do CPC pela má aplicação da tese 4 do IRDR n. 53.983/2016; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.722.322 e acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou suficientemente os pontos essenciais, à luz do IRDR n. 53.983/2016, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração. 5. As alegações de falha informacional, vantagem excessiva e cláusulas abusivas demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A aplicação da tese vinculante do IRDR n. 53.983/2016 foi expressamente reconhecida pela Corte local; a sua revisão implica revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por pressupor identidade fática não aferível sem reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão fundada em interpretação de cláusulas contratuais sobre cartão de crédito consignado. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa à contratação, desbloqueio, uso e descontos do cartão consignado. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 985; CDC, arts. 6, 39, 47, 51, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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