Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.093
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE DE
ARESP NA HIPÓTESE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula
182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Na hipótese de negativa de seguimento por adequação a precedente
repetitivo, o CPC/2015 prevê o agravo interno na origem (art. 1.030,
I, b, e § 2º), sendo manifestamente inadmissível o agravo em
recurso especial para destrancar o apelo nobre.
5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração específica de que
a tese jurídica prescinde de reexame de fatos e provas, conforme
orientação consolidada.
6. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem
a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem
cotejo analítico, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade.
7. Inexistindo demonstração de vício estritamente formal sanável e
não havendo impugnação específica aos fundamentos suficientes do
decisum, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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