Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.049.033
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO
AUTOMÁTICA. PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 146-C DA
LEP. ADVERTÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres do
apenado submetido à monitoração eletrônica e prevê, em seu parágrafo
único, escalonamento gradual de sanções aplicáveis em caso de
descumprimento, que vão desde a advertência (inciso VII) até a
regressão de regime (inciso I). Essa gradação normativa revela a
intenção do legislador de estabelecer um sistema equilibrado de
consequências sancionatórias, no qual a gravidade da resposta
estatal deve ser proporcional à intensidade e às circunstâncias da
transgressão praticada.
2. O sistema sancionatório da execução penal não pode funcionar em
lógica binária - tudo ou nada -, e deve estabelecer gradação
proporcional que preserve tanto a autoridade da decisão judicial
quanto a finalidade ressocializadora da pena. Interpretar o
dispositivo de forma a impor automaticamente homologação de falta
grave, com interrupção dos prazos para progressão de regime, perda
de dias remidos e regressão de regime em qualquer hipótese de
descumprimento esvazia a lógica gradual do art. 146-C da Lei de
Execução Penal e compromete os princípios da individualização da
pena e da ressocialização.
3. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau identificou
apenas 8 infrações à base territorial (desvios de rota), ocorridas
nos dias 16/8/2023, 19/8/2023, 20/8/2023, 26/8/2023, 27/8/2023,
9/9/2023, 10/9/2023 e 17/9/2023. O reeducando apresentou
justificativa durante a oitiva perante a Comissão Processante
Disciplinar, declarando que trabalhava como entregador de
mercadorias e atendia aos condomínios Morar Melhor e Totalville. Não
houve notícia de prática de ilícito penal durante o período de
monitoramento eletrônico, circunstância que demonstra ausência de
periculosidade concreta ou intenção de subtrair-se à fiscalização
estatal.
4. A advertência imposta pelo juízo de execução penal, nos termos do
art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal,
configura medida adequada, necessária e suficiente para as primeiras
transgressões de perímetro, especialmente quando vinculadas a
atividade laborativa e desacompanhadas de prática delitiva. A
aplicação imediata da interrupção dos prazos para progressão, perda
de dias remidos e regressão de regime diante de primeiras
transgressões e em número reduzido revela desproporcionalidade e
afasta a lógica gradual prevista na Lei de Execução Penal.
5. Agravo regimental não provido.
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