Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.962
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a ordem "tornou-se impossível de ser cumprida ante a extinção do objeto com o encerramento do contrato administrativo", impondo-se "a conversão em perdas e danos, com a instauração de liquidação de sentença por arbitramento", nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido adotou o fundamento de que "a liquidação da obrigação, a exigir delimitação de um possível e estimado lucro com a contratação, caso tivesse ocorrido, dependeria inegavelmente de prova complementar complexa, incompatível com rito do Mandado de Segurança". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar esse fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF . 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do iniso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.
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