Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.961
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de que não incide a Súmula
n. 182/STJ à hipótese não comporta conhecimento, visto que referido
óbice sumular não foi aplicado na decisão agravada, o que demostra
que referido argumento está dissociado das razões de decidir do
decisum. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
2. Inexiste a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento relativa ao dever indenizatório do seguro agrícola, no
que destacou que não se sustentava a alegação preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito em si, que era devido o pagamento
securitário, porquanto ausente qualquer disposição na apólice que
obstasse o adimplemento em razão do tipo de solo.
3. O inconformismo
da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. O julgamento
antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de
defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe
apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar
seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao
princípio da persuasão racional. Precedentes.
5. Por seu turno,
aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas
provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno conhecido em parte e
improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.