Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.958
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO COM COGNIÇÃO EXAURIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, o recurso especial foi dirigido contra acórdão que manteve decisão interlocutória, a qual, nos autos de ação de desapropriação n. 0001654-19.2017.4.01.3603, rejeitou pedido para ingresso no polo passivo da demanda na condição de litisconsortes.
2. Sobreveio sentença, na qual o Juízo singular, por meio de cognição exauriente, em 30/5/2025, homologou o valor oferecido a título de indenização na demanda de desapropriação e, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, extinguiu o processo, com julgamento do mérito.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, com a superveniência da sentença de mérito com cognição exauriente, há a perda de objeto do recurso que discutia decisão interlocutória.
Precedentes.
4. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 25/9/2025, o que reforça ainda mais a prejudicialidade do agravo em recurso especial pela perda de objeto. Precedentes.
5. O eventual conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do apelo nobre, interpostos com o fito de reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e mantida pelo Tribunal a quo quando do julgamento de agravo de instrumento, não teria o condão de anular a sentença de mérito prolatada no bojo da ação principal, porquanto tal provimento judicial já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
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