Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.835
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO E MULTA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve ações conexas de nulidade de processo administrativo e de multa administrativa, cumuladas com cobrança de multa aplicada por atraso na implantação de software de gestão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos processos administrativos e a responsabilidade contratual, reputando cabível a multa aplicada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade por indeferimento de prova no processo administrativo, à luz do art. 2º, parágrafo único, X, e do art. 50, I e II, da Lei n. 9.784/1999; (ii) saber se decisões sancionatórias careceram de motivação adequada, conforme o art. 50, I e II, da Lei n. 9.784/1999; (iii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva e às regras de interpretação contratual, segundo os arts. 113, § 1º, I e III, e 422 do CC; (iv) saber se deveria incidir o art. 54 da Lei n. 8.666/1993, para aplicação supletiva dos princípios contratuais privados; (v) saber se o indeferimento de esclarecimentos do perito em audiência configurou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 7º e 477, § 3º, do CPC; (vi) saber se deveria ser determinada nova perícia, conforme o art. 480 do CPC; e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e omissões, nos termos dos arts. 1º, 8º, 11, 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e rejeitou embargos por mero inconformismo.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra omissão específica apta a infirmar o julgado.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre nulidade do processo administrativo e necessidade de prova técnica adicional, por demandarem reexame de fatos e provas.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ às alegações de ofensa à boa-fé objetiva e às regras de interpretação contratual, por exigirem interpretação de cláusulas e reavaliação do conjunto fático.
10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento do art. 480 do CPC para a pretensão de nova perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra omissão específica capaz de infirmar o julgado.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a suficiência das provas e alegado prejuízo no processo administrativo.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal supõe interpretação de cláusulas contratuais cumulado com reavaliação de fatos e provas.
4. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF na ausência de prequestionamento do art. 480 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, X, e 50, I e II; Lei n. 8.666/1993, art. 54; CC, arts. 113, § 1º, I e III, e 422; CPC, arts. 1º, 7º, 8º, 11, 85, §11, 477, § 3º, 480, 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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