Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.048.821

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE A INICIAL FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformando sentença, concluiu que foi comprovada a contratação da ora agravada para prestação de serviço de monitoramento arqueológico em obra, sob o fundamento, entre outros, de que "a fatura constitui prova documental perfeitamente admissível para o manejo da ação monitória, possibilitando o reconhecimento da existência do título executivo judicial". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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