Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.048.622

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda relativa a vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com reconhecimento de danos materiais conforme laudo pericial e rejeição de danos morais. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento específico da impugnação ao laudo pericial, aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e pede o ressarcimento de despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência e a fundamentação do laudo pericial que quantificou os danos materiais; e (iii) pode revisar, em recurso especial, o grau de sucumbência para determinar o ressarcimento das despesas com assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e expressa os pontos controvertidos, inclusive as conclusões periciais e o indeferimento de ressarcimento das despesas com assistente técnico, inexistindo omissão e, por conseguinte, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão da validade, suficiência e fundamentação do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A aferição do grau de sucumbência para fins de ressarcimento de despesas com assistente técnico envolve análise fático-probatória, igualmente obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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