Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.048.435

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial. A parte agravante sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a adoção do proveito econômico obtido em substituição ao valor da causa. O Tribunal de origem concluiu inexistir acréscimo patrimonial decorrente da improcedência da ação, mantendo a fixação dos honorários sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa contraria a jurisprudência do STJ em hipóteses de ausência de proveito econômico aferível; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada de modo suficiente a afastar os óbices das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

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