Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.435
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de
inadmissão de recurso especial. A parte agravante sustentou a
existência de dissídio jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a adoção do
proveito econômico obtido em substituição ao valor da causa. O
Tribunal de origem concluiu inexistir acréscimo patrimonial
decorrente da improcedência da ação, mantendo a fixação dos
honorários sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa
contraria a jurisprudência do STJ em hipóteses de ausência de
proveito econômico aferível; e (ii) estabelecer se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada de modo
suficiente a afastar os óbices das Súmulas 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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