Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.048.365

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a pretensão absolutória por ausência de dolo, a desclassificação da conduta, a revisão das consequências do crime na dosimetria e o reconhecimento da minorante da participação de menor importância constituem mera revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados pelas instâncias de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise das teses recursais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos ou se constitui matéria exclusivamente jurídica passível de exame em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o Tribunal de origem, com amparo nas provas periciais, documentais e testemunhais constantes dos autos, concluiu expressamente pela comprovação da materialidade, da autoria e do dolo na conduta do réu, bem como pela gravidade das consequências do crime e pela relevância causal de sua participação. 5. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte Regional para acolher as teses defensivas de absolvição, desclassificação delitiva, redução da pena-base ou aplicação de causa de diminuição pressupõe o reexame do contexto de provas do processo, providência vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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