Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.254
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC e em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/2/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.957.702/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025;
STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.691/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/11/2024.
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