Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.110
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO
DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte , ainda que o débito seja cobrado por
meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com
vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do
inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que
definido na relação de direito material.
2. A Corte de origem
reconheceu a liquidez e certeza da obrigação, sendo vedado o reexame
do conjunto probatório dos autos em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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