Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.083
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO
DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são
suficientes para o convencimento do juiz, sendo dispensável a
produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Configura-se fraude à execução e simulação de negócio jurídico
quando evidenciado que: (I) o contrato particular de compra e venda,
supostamente firmado antes da aquisição do imóvel pelos executados,
teve firmas reconhecidas apenas oito anos depois; (II) o negócio
foi realizado entre parentes (cunhadas), sem anuência do executado,
apesar do regime de comunhão parcial de bens; (III) o valor
declarado no contrato é significativamente inferior ao valor de
mercado; e (IV) não há comprovação do pagamento.
3. A pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à
ocorrência de fraude demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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