Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.014
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DJE E SISTEMA PUSH INFORMATIVO. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão
da incidência da Súmula n. 284 do STF, da inviabilidade de exame de
matéria constitucional e da ausência de comprovação do dissídio nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento do REsp 557.103/MG sobre justa causa por
erro no serviço de informatização; (ii) saber se houve omissão
quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, da Corte Especial, sobre a
prevalência da intimação pelo portal eletrônico; (iii) saber se
houve omissão quanto ao exame do núcleo fático de represamento do
sistema push; e (iv) saber se há contradição quanto ao fundamento de
inexistência de cotejo analítico e de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado foi claro
ao afirmar a ausência de cotejo analítico e de similitude fática
para a demonstração do dissídio.
5. Inexiste omissão quanto ao REsp 557.103/MG, porque o dissídio foi
afastado por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
6. Não há omissão quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, pois o acórdão
concluiu pela insuficiência de demonstração de violação dos arts.
270 e 272, § 2º, do CPC, reconheceu o caráter informativo do push e
a suficiência do DJE, e assentou a inviabilidade de exame do art.
5º, LV, da Constituição Federal.
7. Não se constata omissão sobre o núcleo fático do represamento do
push, porquanto a decisão aplicou a Súmula n. 284 do STF aos arts.
270 e 272, § 2º, do CPC e afastou a reabertura de discussão fática
em sede de agravo em recurso especial, reafirmando a finalidade
integrativa dos embargos (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado analisa devidamente a ausência de cotejo analítico e de
similitude fática. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a
alegação de dissídio e a suposta violação aos arts. 270 e 272, § 2º,
do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF e reconhecendo a
competência do STF para matéria constitucional. 3. Não cabem
embargos de declaração quando a tese sobre falha do sistema push é
examinada sob óbices de admissibilidade e vedação de reexame fático.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.029
§ 1º, 270, 272 § 2º; CF, arts. 5º LIV, LV, XXXV, 93 IX, 102 III;
RISTJ, arts. 255 §§ 1º-2º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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