Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.999
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais e por inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento voltado contra decisão em execução de título extrajudicial que determinou ao exequente disponibilizar boletos para pagamento das cotas condominiais, em até cinco dias úteis antes do vencimento, indeferindo pagamento por depósito judicial e remetendo pedido de levantamento ao juízo de origem. O valor da causa foi fixado em R$ 23.504,62. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando inexistir determinação de depósitos judiciais e que o pedido de levantamento deve ser formulado ao juízo ; os embargos de a quo declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e ao IX da Constituição Federal; (ii) saber se o do CPC impõe a art. 93, art. 323 inclusão das parcelas vincendas com pagamento por depósito judicial até a extinção da obrigação; e (iii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame de suposta violação ao IX da Constituição Federal refoge da art. 93, competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual adotou fundamentos aptos à solução da questão suscitada e afastou a imposição de depósito judicial, inexistindo ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Refoge da competência do STJ o exame de violação ao Tese de julgamento IX da Constituição art. 93, Federal.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios”. CF, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022, 323. Dispositivos relevantes citados: art. 93, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.
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