Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.973

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REJEITADA A ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369, 370 E 492 DO CERCEAMENTO DE DEFESA SÚMULA 7 E CPC/15. . FRAUDE BANCÁRIA. TRIBUNAL ESTADUAL SÚMULA N. 83/STJ. RECONHECEU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do da art. 102 CF/88. 2. Não configura ofensa ao do o fato de o Tribunal de art. 489 CPC/15 origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. No caso, o Tribunal rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, a quo concluiu que era desnecessária dilação probatória, em razão do acervo probatório, mormente laudo pericial, já acostada aos autos da ação de usucapião. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na aplicável tanto pela alínea súmula n. 83/STJ, "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, confirmando sentença, concluiu que "não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade às recorridas pela transação realizada pelo autor, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno que dê ensejo à aplicação da Súmula nº 479 do C. STJ, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro". 7. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.

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