Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.873
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 872/STJ, uma vez
que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz do princípio
da causalidade e da Súmula n. 303/STJ, concluindo que a constrição
indevida decorreu da desatualização da matrícula do imóvel,
circunstância imputável ao embargante, e que o Banco, intimado nos
embargos de terceiro, não resistiu à liberação do gravame.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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