Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.813
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em razão da apresentação de razões dissociadas da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade e com incidência da Súmula 182/STJ.
2. No agravo interno, a parte agravante limita-se a sustentar equívoco na aplicação do Tema 710/STJ (credit scoring), a distinguir o caso como venda/divulgação de dados sem consentimento e sem comunicação prévia, a alegar ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de proteção de dados e do consumidor e a requerer o provimento do recurso, sem enfrentar os óbices processuais efetivamente aplicados na decisão agravada (razões dissociadas e ausência de impugnação específica).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito dissociadas dos óbices processuais anteriormente apontados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
5. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos processuais da decisão monocrática - apresentação de razões dissociadas, com incidência analógica da Súmula 284/STF, e ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ - limitando-se a discutir o mérito (Tema 710/STJ e supostas violações a normas constitucionais e infraconstitucionais), o que evidencia a desconexão entre o teor do recurso e a decisão agravada.
6. A ausência de ataque específico aos óbices efetivamente aplicados na decisão monocrática torna irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo interno não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, configurando deficiência de fundamentação e impedindo o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Terceira Turma, j. 16.08.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Corte Especial, j. 21.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1.590.629/RS, Terceira Turma, j. 23.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 104.007/PR, Quarta Turma, j. 20.11.2014.
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