Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.799

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, a questão submetida à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia e concluindo, de modo motivado, pela improcedência da pretensão do recorrente. 2. A tese relativa à violação aos arts. 186 e 197 do CPP carece de prequestionamento, porquanto, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, nem mesmo de forma implícita. 3. Existindo indícios suficientes de autoria, produzidos inclusive durante a fase judicial, impõe-se a pronúncia do acusado, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental desprovido.

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