Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.756
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que se apontaram como óbices a inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual devolução de c/c valores por atraso na entrega do empreendimento, com pedido de resolução do contrato, declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas e devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo a ilegitimidade passiva de duas corrés, resolvendo o contrato por culpa da vendedora, determinando a devolução integral com correção e juros desde o trânsito em julgado e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a responsabilidade solidária das corrés excluídas, incluí-las na condenação, manter a rescisão e a devolução integral, fixar juros desde a citação e majorar os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão quanto à ilegitimidade passiva e à devolução da corretagem; (ii) saber se a inclusão das corrés do grupo econômico na condenação viola os arts. 49-A, 50, , e 265, do CC, o -A da caput art. 31 e o § 2º, do CDC; (iii) saber se a devolução da comissão Lei n. 4.591/1964 art. 28, de corretagem afronta os arts. 725 e 884, , do CC; e (iv) saber se há dissídio caput jurisprudencial adequadamente demonstrado quanto à devolução da corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão enfrentou a ilegitimidade passiva e a devolução da corretagem, assentando a solidariedade na cadeia de fornecimento e a reparação integral, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a atuação conjunta das rés e a solidariedade reconhecida, bem como para impedir a revisão da restituição integral que abrange a corretagem. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexistente a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões capazes de infirmar a conclusão.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à solidariedade na cadeia de fornecimento e à devolução da comissão de corretagem. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, Dispositivos relevantes citados: § 1º, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 49-A, 50, , 265, 725, 884, caput, 475; CDC, caput § 2º; -A; RISTJ, § 1º. art. 28, Lei n. 4.591/1964, art. 31 art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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