Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.714
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. O recurso especial não é a via
adequada para análise de violação de portarias, circulares,
resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
outras disposições administrativas por não estarem inseridas no
conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal. Precedentes.
2. "Em atenção à função social do
contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de
manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a
inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do
ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de
pensão. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de
origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão,
aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de
cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário,
revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol
de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica
do participante falecido" (EARESP 925.908/SE, Segunda Seção,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6.2024).
3. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
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