Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.675
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO A CONTENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a
apreciação da matéria pelo colegiado, enquanto a parte agravada
apresentou impugnação ao recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em
capítulos autônomos, consistindo em provimento judicial único, o que
exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos utilizados para sua prolação.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida, como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
7. A ausência de impugnação específica a fundamento constante da
decisão de admissibilidade justifica a manutenção da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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